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Esta política é efetiva a partir de
dezembro/
2020.
Bom dia,
Obrigado pela informação.
Relativamente ao ponto:
“Quando o inquilino é empresa ou trabalhador independente com contabilidade organizada e o senhorio é particular, pode haver lugar a dispensa de retenção na fonte de IRS, se o senhorio não auferir anualmente mais de 15.000€ em rendimentos provenientes da Categoria F (art. 101.º-B, al. A) do CIRS e art. 53.º do CIVA).”
Estes 15.000€ são globais, ou dizem apenas respeito ao contrato observado?
Ou seja, se globalmente se auferir mais de 15.000€, mas um contrato individualmente contribuir com 3.000€ anuais, esse contrato deve ser com retenção na fonte?
Obrigado!
Boa tarde, Sr. Luís,
Agradecemos o contacto e o interesse demonstrado.
Relativamente à sua questão, confirmamos que o valor de 15.000€ se refere ao total de rendimentos. Assim, mesmo que um contrato específico represente apenas 3.000€, caso a soma global dos contratos ultrapasse os 15.000€, será necessária a retenção na fonte no contrato de arrendamento.
A dispensa da retenção na fonte só se aplica quando, no ano anterior, o rendimento foi inferior ao limite legal, atualmente fixado em 15.000€. Caso esse limite tenha sido ultrapassado no ano anterior, a retenção aplica-se desde o início do ano, a partir do primeiro recibo emitido.
Se, durante o ano em curso, o limite for ultrapassado, a retenção deve começar a ser aplicada no próprio mês, no recibo que causar a ultrapassagem do limite.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Atenciosamente,
A Equipa Finse iTech Accounting
Boa tarde, fiz contrato arrendamento com uma empresa como inquilina em 2024 (em nome de meu marido como senhorio), não foi feito retenção na fonte porque o valor anual foi 14 500,00 €. Mas posteriormente no mesmo ano, fiz outro contrato com um particular mas em meu nome, o total recebido foram 7700,00€, os dois totalizam 22 200,00€. Pensei que nas finanças iria aparecer os valores recebidos nos números Contribuinte de cada um que fez o contrato de arrendamento. Mas não aparece 11 100, 00 a cada um. Será que deveria ter feito retenção na fonte no contrato feito com a empresa no ano de 2024, visto que os dois juntos ultrapassam o valor da isenção. E em 2025 o contrato com a empresa (com o meu marido como senhorio) sózinho não ultrapassa, mas se contar também o contrato (em que sou eu senhoria) e inquilino particular já ultrapassa o valor da isenção. Tenho que fazer a retenção na fonte para a empresa em 2025. Já deveria ter feito em 2024? E se o IRS for feito em separado um pode optar pelo englobamento das rendas e o outro conjugue pode optar pela tributação autónoma? Obrigado
Boa tarde, Salomé,
Obrigado pelo seu contacto.
O limite dos 15.000€ aplica-se a cada titular individualmente. Assim, os rendimentos do contrato em nome do seu marido (com a empresa) são avaliados separadamente dos seus (com o particular). Em 2024, se o seu marido recebeu apenas 14.500€, não era obrigatória a retenção.
Para 2025, se ele continuar abaixo do limite e no ano anterior também não tiver ultrapassado os 15.000€, mantém a dispensa. No seu caso, como o inquilino é particular, não há lugar a retenção na fonte.
Quanto ao IRS, se entregarem separadamente, cada um pode optar por englobamento ou tributação autónoma de forma independente.
Esperamos ter esclarecido.
A Equipa Finse iTech Accounting
Boa tarde! Quando ambos são particulares, e o senhorio é estrangeiro, como é a retenção na fonte?
Boa tarde, Anabela,
Obrigado pela questão.
Quando ambos são particulares, não há lugar a retenção na fonte, mesmo que o senhorio seja estrangeiro. No entanto, se o senhorio for não residente, pode haver obrigação de retenção à taxa de 25%, mas esta regra não se aplica quando o inquilino é particular.
Recomendamos confirmar junto da Autoridade Tributária em caso de dúvida sobre a residência fiscal.
Cumprimentos,
A Equipa Finse iTech Accounting
olá ,tenho um imóvel alugado e a renda não aufere o valor de 15000 euros anuais ,estou isento de retenção de rendas ?
Boa tarde, Rodrigo,
Obrigado pelo contacto.
Se o arrendamento for entre dois particulares e o senhorio não tiver atividade aberta no momento em que está a emitir os recibos, então não há lugar à retenção na fonte, independentemente do valor da renda.
Caso o senhorio tenha atividade aberta (por exemplo, como trabalhador independente), mas o inquilino continue a ser um particular, também não é obrigatória a retenção — neste caso, continua a aplicar-se o pagamento integral da renda, sem retenção.
Esperamos ter esclarecido.
A Equipa Finse iTech Accounting