O que é a retenção na fonte das rendas?
As rendas pagas pelos inquilinos aos senhorios podem estar sujeitas a retenção na fonte de IRS ou IRC.
Na prática, a retenção na fonte nas rendas corresponde a uma parte do valor total do recibo de renda que é pago diretamente às finanças, que funciona como um pagamento de IRS ou IRC antecipado. Esta parcela é então retida pelas Finanças, sendo depois contabilizada no IRS ou IRC do senhorio.
Quando é obrigatória a retenção na fonte nas rendas?
A retenção na fonte dos rendimentos provenientes de rendas (Categoria F), deve ser efetuada no momento do respetivo pagamento. No entanto, é necessário indicar no recibo de renda se o rendimento está ou não sujeito a retenção na fonte e qual o motivo.
A obrigatoriedade de efetuar retenção na fonte nas rendas depende da natureza do inquilino. Resumidamente, caso o inquilino seja uma entidade (empresa, associação, fundação ou outra entidade coletiva), ou um trabalhador independente com contabilidade organizada, está obrigado a fazer retenção na fonte no pagamento dos recibos de renda.
As situações em que a retenção na fonte é obrigatória são:
- Quando o inquilino e o senhorio são ambos empresas ou trabalhadores independentes com contabilidade organizada, o inquilino tem de efetuar retenção na fonte de IRC, à taxa de 25% (art. 94.º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do CIRC).
- Quando o inquilino é empresa ou trabalhador independente com contabilidade organizada, mas o senhorio é particular, o inquilino tem de efetuar retenção na fonte de IRS, à taxa de 25% (art. 101.º, n.º 1, al. e) do CIRS).
As situações em que não há lugar a retenção na fonte são:
- Quando o inquilino e o senhorio são ambos particulares, o inquilino não tem de efetuar retenção na fonte e todos os meses paga a renda por inteiro ao senhorio.
- Quando o inquilino é particular e o senhorio é uma empresa ou trabalhador independente com contabilidade organizada, o inquilino não tem de efetuar retenção na fonte e todos os meses paga a renda por inteiro ao senhorio.
Quando existe dispensa de retenção na fonte nas rendas?
As situações em que pode haver lugar a dispensa de retenção na fonte são:
Quando o inquilino é empresa ou trabalhador independente com contabilidade organizada e o senhorio é particular, pode haver lugar a dispensa de retenção na fonte de IRS, se o senhorio não auferir anualmente mais de 15.000€ em rendimentos provenientes da Categoria F (art. 101.º-B, al. A) do CIRS e art. 53.º do CIVA).