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Saiu ontem durante a tarde o Decreto n.º 3-A/2021, o qual juntamos em anexo, que regula o novo período de confinamento. 

São 25 páginas intensas de orientações para os mais diversos fins, incluindo regras gerais de funcionamento para as pessoas, para as empresas e entidades públicas e ainda casos específicos.

Pelo facto, ainda que de forma muito extensa, tentamos resumir em baixo o conteúdo do referido diploma. Como habitual, não se dispensa a consulta da legislação. Não obstante, são esperadas mais novidades nos próximos dias, em forma de despachos, que virão complementar o referido Decreto.

Assim, de uma forma muito sintética e generalizando, começamos por referir que:

  • A ordem é confinar
  • O teletrabalho é obrigatório e não há necessidade de acordo entre as partes;
  • O comércio por grosso manterá a sua atividade;
  • O comércio a retalho deve encerrar;
  • A prestação de serviços poderá continuar desde que não exista contato com o público;

A perspetiva será reduzir o contato social ao máximo, ainda que com inúmeras exceções. Por isso mesmo, será permitido manter a atividade de forma generalizada desde que seja por vendas à distância, take-away ou ainda entregas ao domicílio.

No final do e-mail encontra-se:

  • Anexo I, que indica de forma explicita as atividades que encerram;
  • Anexo II, que apresenta as atividades que se podem manter em exercício.

As atividades que não constarem em nenhum dos anexos, deve-se considerar que têm de encerrar também. Independentemente, regra geral, desde que não exista contato com o público, as empresas podem manter a sua atividade.

Deixamos assim os seguintes pontos de referência:

Ficam em confinamento obrigatório:

  • Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2; 
  • Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa;
  • Os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, para efeitos do exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República. 

Ficam em (dever geral de) recolhimento domiciliário:

Todos os cidadãos: não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas).

Consideram-se deslocações autorizadas:

  • A aquisição de bens e serviços essenciais; 
  • O acesso a serviços públicos e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo; 
  • O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; 
  • Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue; 
  • O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais; 
  • A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razoes familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente; 
  • A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares; 
  • A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções; 
  • A frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências; 
  • A atividade física e desportiva ao ar livre; 
  • A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; 
  • A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem; 
  • A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais; 
  • A participação em ações de voluntariado social; 
  • A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia; 
  • As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; 
  • O Exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais; 
  • O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal; 
  • A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do Exercício do direito de voto; 
  • O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
  • O Exercício da liberdade de imprensa; 
  • As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento; 
  • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados; 
  • O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores. 

Teletrabalho e organização desfasada de horários 

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo das partes.

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já́ lhe fosse devido.

  • O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
  • Quando tal Disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho. 

Considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos: 

  • Trabalhadores que prestam atendimento presencial; 
  • Trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia; 
  • Trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção. 

Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.

Uso de máscaras ou viseiras 

  • É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. 
  • A obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores. 

Controlo de temperatura corporal 

Pode ser solicitada a medição de temperatura por meios não invasivos no controlo de acesso a:

  • local de trabalho;
  • serviços ou instituições públicas;
  • estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
  • espaços comerciais, culturais ou desportivos;
  • meios de transporte;
  • estabelecimentos de saúde;
  • estabelecimentos prisionais ou a centros educativos;
  • estruturas residenciais.

Não se prejudicando, contudo, o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

O acesso aos locais mencionados pode ser impedido sempre que a pessoa: 

  • Recuse a medição de temperatura corporal; 
  • Apresente um resultado igual ou superior a 38º C. 

Nos casos em que o disposto determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada. 

Encerramento de instalações e estabelecimentos 

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos em anexo I, em baixo. 

Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos 

São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que estão elencadas no anexo II, em baixo. 

A suspensão determinada não se aplica a:

  • Estabelecimentos de comércio por grosso; 
  • Estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para:
    •  Entrega ao domicílio
    •  Disponibilização dos bens à porta do estabelecimento
    • Disponibilização dos bens ao postigo
    • Disponibilização dos bens através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.   

Vendedores itinerantes 

  • É permitido o Exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais. 
  • A identificação das localidades onde a venda itinerante é permitida é definida por decisão do município. 

Feiras e mercados 

É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente do município. 

Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso 

É permitido aos estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho. 

Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público 

As principais regras de ocupação, permanência e distanciamento físico incluem, entre outras:

  • A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
  • A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas;
  • Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
  • Deve existira limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso.

Restauração e similares 

Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a:

  • consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário,
  • Disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

Estes estabelecimentos estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho. 

Bares e outros estabelecimentos de bebidas 

Permanecem encerrados, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança. 

Venda e consumo de bebidas alcoólicas 

É proibida a venda de bebidas alcoólicas em:

  • Áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis
  • A partir das 20h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados. 
  • Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da Disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20h. 

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre e vias públicas.

Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares 

Salvo os casos previstos e quando os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, os Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira. 

Fiscalização

Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto das presentes medidas. A ASAE é a entidade competente para fiscalizar o cumprimento, pelos operadores económicos, das respetivas medidas

ANEXO I – ATIVIDADES QUE ENCERRAM

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão: 

  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; 
  • Circos; 
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; 
  • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; 
  • Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer; 
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores. 

2 – Atividades culturais e artísticas: 

  • Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos; 
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; 
  • Bibliotecas e arquivos;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; 
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e Pavilhões multiusos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República. 

3 – Atividades educativas e formativas Atividades de ocupação de tempos livres 

  • Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames, e centros de explicações.

4 – As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 30.o e atividades desportivas escolares: 

  • Campos de futebol, rugby e similares;
  • Pavilhões ou recintos fechados;
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Campos de tiro fechados;
  • Courts de ténis, padel e similares fechados;
  • Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Piscinas;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares;
  • Velódromos fechados;
  • Hipódromos e pistas similares fechados;
  • Pavilhões polidesportivos;
  • Ginásios e academias;
  • Pistas de atletismo fechadas;
  • Estádios. 

5 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: 

  • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas; 
  • Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; 
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza. 

6 – Atividades de restauração: 

  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para Disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away); 
  • Bares e afins; 
  • Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para Disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away); 
  • Esplanadas;

7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins. 

ANEXO II – ATIVIDADES QUE SE MANTÉM EM ATIVIDADE

1 – Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados; 

2 – Frutarias, talhos, peixarias, padarias; 

3 – Feiras e mercados; 

4 – Produção e distribuição agroalimentar; 

5 – Lotas;

6 – Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para Disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away); 

7 – Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica; 

8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social; 

9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; 

10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos; 

11 – Oculistas;

12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

15 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas;

16 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

17 – Jogos sociais;

18 – Centros de atendimento médico-veterinário; 

19 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações; 

20 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos; 

21 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles; 

22 – Drogarias; 

23 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage; 

24 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de Veículos elétricos; 

25 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico; 

26 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, Veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque; 

27 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações; 

28 – Serviços bancários, financeiros e seguros; 

29 – Atividades funerárias e conexas; 

30 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio; 

31 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio; 

32 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares; 

33 – Serviços de entrega ao domicílio; 

34 – Máquinas de vending; 

35 – Atividade por vendedores itinerantes, para Disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município para garantir o acesso a bens essenciais pela população; 

36 – Atividade de aluguer de Veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo); 

37 – Atividade de aluguer de Veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car); 

38 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível; 

39 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes; 

40 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas; 

41 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários; 

42 – Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais; 

43 – Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular; 

44 – Centros de inspeção técnica de Veículos e centros de exame; 

45 – Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil; 

46 – Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; 

47 – Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de Veículos elétricos; 

48 – Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros; 

49 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento; 

50 – Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada; 

51 – Notários; 

52 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais. 

Voltaremos em breve com as novidades esperadas sobre este tema.

Post Author: Finse

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